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Entenda a "pré-candidatura", novidade nas eleições deste ano


Depois de muita discussão e espera por parte de todos os envolvidos no processo político, finalmente tivemos a Reforma Política. Sancionada em setembro do ano passado, pela então presidente, Dilma Rousseff, não foi recebida bem como uma reforma por alguns. Para outros, foi satisfatória.
A Reforma Política trouxe diversas novidades para as eleições, entre elas temos a pré-campanha. Todos sabem que até a última eleição (2014) não era admitida menção à futura candidatura antes do início do período de propaganda eleitoral, sob pena de se incorrer nas penalidades da propaganda antecipada. Mas agora, de acordo com o artigo 36-A, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), é permitido:
  • declaração pública de pretensa candidatura;
  • exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos em público, em meios de comunicação e/ou redes sociais;
  • pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto);
  • participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos;
  • realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (proibida a veiculação ao vivo);
  • divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não se faça pedido de voto);
  • divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
  • a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (proibida a veiculação ao vivo);
  • os eventos partidários devem ser realizados em ambiente fechado (encontros, seminários ou congressos) e são destinados à organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intra partidária.
A lei deixa bem claro alguns pontos vedados, que valem a pena ser destacados:
  • não confundir pedido de apoio, com pedido de voto; em nenhuma hipótese a lei permite que se peça voto ou se faça menção a número ou faça banners para postagem na internet ou panfletos/impressos individuais.
  • em qualquer tipo de evento partidário, é vedada a cobertura jornalística ao vivo;
  • os profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadores, etc) estão proibidos de utilizarem de seu veículo de trabalho (TV, rádio, jornais, revistas), para anunciar pré-candidatura;
  • a partir de 30/06/16 os profissionais de comunicação não podem mais apresentar, participar ou comentar os programas aos quais estavam profissionalmente vinculados;
  • será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte de detentores de cargos públicos, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Com a atual Reforma Política, alguns atos de pré-campanha estão autorizados. No entanto, é preciso observar bem o limite entre o que está permitido e o que está vedado, para não utilizar mal a permissão legal.

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